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Processo:
0008195-88.2026.8.16.0018
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Fri Oct 30 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Oct 30 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0008195-88.2026.8.16.0018
Recurso: 0008195-88.2026.8.16.0018 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Embargante(s): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
Embargado(s): ESPÓLIO DE ANÉCIO ZAMBERLAN
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
I. CASO EM EXAME
1. Em ação de cobrança de expurgos inflacionários, a parte ré
apresentou proposta de acordo, aceita pela parte autora. A
decisão embargada homologou o ajuste sem prévia intimação da
proponente e sem regularização da representação processual do
espólio, cuja representante teria falecido antes da homologação.
2. A parte ré sustenta erro de premissa fática e omissão, ao
argumento de que havia requerido sua prévia intimação após
eventual aceite da proposta. Afirma que a homologação
prematura violou o contraditório e a ampla defesa e requer, com
efeito suspensivo, o retorno ao estado anterior, a intimação da
parte autora para regularizar a representação processual e a
posterior manifestação da proponente antes de nova homologação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão versam sobre: (i) a validade da
homologação de acordo diante do alegado falecimento da
representante do espólio e da ausência de regularização
processual; e (ii) a existência de omissão e cerceamento de
defesa decorrentes da falta de prévia intimação da parte ré para
se manifestar sobre o aceite da proposta.
III. RAZÃO DE DECIDIR
4. Devem ser acolhidos os presentes embargos para o fim
reconhecer a omissão no julgado no tocante ao falecimento da
representante do espólio da autora.
5. Em razão disso, deve ser revogada a decisão de homologação
de mov. 63.1, a fim de intimar o procurador da parte autora para
que proceda com a sucessão processual em prazo hábil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos conhecidos e acolhidos.
I – RELATÓRIO
Em ação de cobrança de expurgos inflacionários, a parte ré apresentou proposta de
acordo, que foi aceita pela parte autora. A decisão embargada homologou o ajuste sem a
prévia intimação da proponente e sem que houvesse a regularização da representação
processual do espólio, cuja representante teria falecido antes da homologação.
A parte ré sustenta a existência de erro de premissa fática e de omissão, sob o
argumento de que havia requerido sua prévia intimação após eventual aceite da proposta.
Afirma que a homologação prematura violou o contraditório e a ampla defesa e requer, com
efeito suspensivo, o retorno ao estado anterior, a intimação da parte autora para regularizar a
representação processual e, posteriormente, a manifestação da proponente antes de nova
homologação.
É o relatório do essencial. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os
requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Os embargos devem ser acolhidos para reconhecer a omissão no julgado quanto ao
falecimento da representante do espólio da parte autora em 2022, vide documento juntado no
corpo da petição de embargos.
Em razão disso, deve ser revogada a decisão de homologação de mov. 63.1, a fim de
que o procurador da parte autora seja intimado para proceder à sucessão processual em prazo
hábil.
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, nos termos
da fundamentação exposta.
À Secretaria para que invalide a decisão de mov. 63.1 dos autos de nº 0007730-
75.2009.8.16.0018 RecIno, bem como para que intime o advogado da parte autora para que
promova a regularização dos representantes do espólio no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de extinção, nos termos do art. 51, V, da Lei Federal nº 9.099/95
Curitiba, datado e assinado conforme inserção no sistema.
Luciana Fraiz Abrahão
Juiz (a) relator (a)
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008195-88.2026.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 30.10.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008195-88.2026.8.16.0018 Recurso: 0008195-88.2026.8.16.0018 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Embargante(s): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Embargado(s): ESPÓLIO DE ANÉCIO ZAMBERLAN DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Em ação de cobrança de expurgos inflacionários, a parte ré apresentou proposta de acordo, aceita pela parte autora. A decisão embargada homologou o ajuste sem prévia intimação da proponente e sem regularização da representação processual do espólio, cuja representante teria falecido antes da homologação. 2. A parte ré sustenta erro de premissa fática e omissão, ao argumento de que havia requerido sua prévia intimação após eventual aceite da proposta. Afirma que a homologação prematura violou o contraditório e a ampla defesa e requer, com efeito suspensivo, o retorno ao estado anterior, a intimação da parte autora para regularizar a representação processual e a posterior manifestação da proponente antes de nova homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão versam sobre: (i) a validade da homologação de acordo diante do alegado falecimento da representante do espólio e da ausência de regularização processual; e (ii) a existência de omissão e cerceamento de defesa decorrentes da falta de prévia intimação da parte ré para se manifestar sobre o aceite da proposta. III. RAZÃO DE DECIDIR 4. Devem ser acolhidos os presentes embargos para o fim reconhecer a omissão no julgado no tocante ao falecimento da representante do espólio da autora. 5. Em razão disso, deve ser revogada a decisão de homologação de mov. 63.1, a fim de intimar o procurador da parte autora para que proceda com a sucessão processual em prazo hábil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos conhecidos e acolhidos. I – RELATÓRIO Em ação de cobrança de expurgos inflacionários, a parte ré apresentou proposta de acordo, que foi aceita pela parte autora. A decisão embargada homologou o ajuste sem a prévia intimação da proponente e sem que houvesse a regularização da representação processual do espólio, cuja representante teria falecido antes da homologação. A parte ré sustenta a existência de erro de premissa fática e de omissão, sob o argumento de que havia requerido sua prévia intimação após eventual aceite da proposta. Afirma que a homologação prematura violou o contraditório e a ampla defesa e requer, com efeito suspensivo, o retorno ao estado anterior, a intimação da parte autora para regularizar a representação processual e, posteriormente, a manifestação da proponente antes de nova homologação. É o relatório do essencial. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Os embargos devem ser acolhidos para reconhecer a omissão no julgado quanto ao falecimento da representante do espólio da parte autora em 2022, vide documento juntado no corpo da petição de embargos. Em razão disso, deve ser revogada a decisão de homologação de mov. 63.1, a fim de que o procurador da parte autora seja intimado para proceder à sucessão processual em prazo hábil. Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação exposta. À Secretaria para que invalide a decisão de mov. 63.1 dos autos de nº 0007730- 75.2009.8.16.0018 RecIno, bem como para que intime o advogado da parte autora para que promova a regularização dos representantes do espólio no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 51, V, da Lei Federal nº 9.099/95 Curitiba, datado e assinado conforme inserção no sistema. Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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