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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008195-88.2026.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Oct 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008195-88.2026.8.16.0018 Recurso: 0008195-88.2026.8.16.0018 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Embargante(s): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Embargado(s): ESPÓLIO DE ANÉCIO ZAMBERLAN DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Em ação de cobrança de expurgos inflacionários, a parte ré apresentou proposta de acordo, aceita pela parte autora. A decisão embargada homologou o ajuste sem prévia intimação da proponente e sem regularização da representação processual do espólio, cuja representante teria falecido antes da homologação. 2. A parte ré sustenta erro de premissa fática e omissão, ao argumento de que havia requerido sua prévia intimação após eventual aceite da proposta. Afirma que a homologação prematura violou o contraditório e a ampla defesa e requer, com efeito suspensivo, o retorno ao estado anterior, a intimação da parte autora para regularizar a representação processual e a posterior manifestação da proponente antes de nova homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão versam sobre: (i) a validade da homologação de acordo diante do alegado falecimento da representante do espólio e da ausência de regularização processual; e (ii) a existência de omissão e cerceamento de defesa decorrentes da falta de prévia intimação da parte ré para se manifestar sobre o aceite da proposta. III. RAZÃO DE DECIDIR 4. Devem ser acolhidos os presentes embargos para o fim reconhecer a omissão no julgado no tocante ao falecimento da representante do espólio da autora. 5. Em razão disso, deve ser revogada a decisão de homologação de mov. 63.1, a fim de intimar o procurador da parte autora para que proceda com a sucessão processual em prazo hábil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos conhecidos e acolhidos. I – RELATÓRIO Em ação de cobrança de expurgos inflacionários, a parte ré apresentou proposta de acordo, que foi aceita pela parte autora. A decisão embargada homologou o ajuste sem a prévia intimação da proponente e sem que houvesse a regularização da representação processual do espólio, cuja representante teria falecido antes da homologação. A parte ré sustenta a existência de erro de premissa fática e de omissão, sob o argumento de que havia requerido sua prévia intimação após eventual aceite da proposta. Afirma que a homologação prematura violou o contraditório e a ampla defesa e requer, com efeito suspensivo, o retorno ao estado anterior, a intimação da parte autora para regularizar a representação processual e, posteriormente, a manifestação da proponente antes de nova homologação. É o relatório do essencial. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Os embargos devem ser acolhidos para reconhecer a omissão no julgado quanto ao falecimento da representante do espólio da parte autora em 2022, vide documento juntado no corpo da petição de embargos. Em razão disso, deve ser revogada a decisão de homologação de mov. 63.1, a fim de que o procurador da parte autora seja intimado para proceder à sucessão processual em prazo hábil. Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação exposta. À Secretaria para que invalide a decisão de mov. 63.1 dos autos de nº 0007730- 75.2009.8.16.0018 RecIno, bem como para que intime o advogado da parte autora para que promova a regularização dos representantes do espólio no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 51, V, da Lei Federal nº 9.099/95 Curitiba, datado e assinado conforme inserção no sistema. Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)